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Área Científica

Telemedicina e Covid-19: Parecer SBEM Nacional

By 14 de maio de 2020setembro 11th, 2020No Comments

A SBEM Nacional divulgou um parecer sobre a decisão do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a utilização da telemedicina durante a pandemia do novo coronavírus. O documento foi elaborado pela Comissão de Ética e Defesa Profissional (CEDP) da Sociedade, que tem como corregedora a Dra. Maite Chimeno.

O parecer busca posicionar a SBEM neste cenário, esclarecer as dúvidas dos médicos sobre o assunto e pontuar os tópicos mais importantes.

A seguir segue o texto na íntegra. Ele também está disponível em arquivo de PDF.

Parecer da CEDP (Comissão de Ética e Defesa Profissional) Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM)

TELEMEDICINA em tempos de COVID-19 

Partindo do princípio de que a telemedicina não substitui a consulta médica presencial e que neste tempo de necessário isolamento social, a orientação à distância se torna uma necessidade para médicos e pacientes, a Comissão de Ética e Defesa Profissional se une ao associado SBEM no auxílio e orientação neste difícil dilema.

O médico que optar pela telemedicina enfrenta toda uma situação nova e ainda não completamente regulamentada pelo CFM, pois a Resolução CFM nº 2.227/2018 foi revogada, mas havendo, neste momento, um ordenamento jurídico dispondo sobre a sua prática através da Portaria do Ministério da Saúde nº 467/2020 de 20 de março de 2020, como parte das medidas de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, em caráter de exceção durante a epidemia da COVID-19.

Diante da necessidade de adoção das medidas de distanciamento social e da recomendação do Ministério da Saúde, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do Ofício CFM Nº 1756/2020–COJUR, em caráter de excepcionalidade enquanto durar a batalha de combate ao contágio da COVID-19 reconheceu a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:

1-  Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

2-  Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;

3-  Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico. O CFM se comprometeu, ainda, a regulamentar o tema assim que possível, ocasião em que haverá a necessidade de nova adequação no uso desta ferramenta pelos médicos.

O CFM também regulamenta que o atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, contendo os dados clínicos, data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina e sua unidade da federação, a CEDP lembra ainda da necessidade dos especialistas adicionarem o seu número de RQE (Registro de Qualificação de Especialista).

Considerando se tratar de um procedimento diverso da consulta presencial, o médico deve informar ao paciente sobre todas as limitações deste tipo de atendimento (como a impossibilidade de realizar o exame físico) e outras limitações que podem ocorrer durante o teleatendimento, como condições apresentadas pelo paciente tornando necessário   que   o procedimento por telemedicina seja complementado por consulta presencial, exames complementares e encaminhamento para outros especialistas e/ou atendimento hospitalar. Todas as normas éticas de publicidade e atendimento médico durante a atenção ao paciente, o adequado registro em prontuário e o devido cuidado relativo ao sigilo médico são mandatórias também nas situações de telemedicina.

Atenciosamente,

Comissão de Ética e Defesa Profissional – SBEM-Nacional (2019-2020)

Dra. Maite Trojaner Saloña Chimeno – Corregedora

Dr. Itairan da Silva Terres – Vice-Corregedor

Dra. Diana Viegas Martins – 1° vogal

Dr. João Modesto Filho – 2° Vogal  

Dr. Luis Henrique Santos Canani – 3° Vogal

Dr. Márcio Weissheimer Lauria – 4° Vogal

Dra. Cristina Bardou Pizarro – 5° Vogal